O Plano Plurianual (PPA) - estabelece os projetos e os programas de longa duração do governo, definindo objetivos e metas da ação pública para um período de quatro anos. Por isso, é preciso entender que o planejamento como ação construtiva no fortalecimento das políticas públicas é um instrumento de extrema relevância para a boa gestão de municípios, prefeituras e organizações públicas, principalmente pela situação difícil dos municípios em conseguir mais recursos, pela obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, pela exigência do estatuto da cidade e pela pressão da sociedade e gestores locais. Por conta disso, os municípios preocupados com seu sucesso e com a qualidade de vida de seus municípes devem integrar ou alinhar os seus diferentes planejamentos.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro, orienta a elaboração do orçamento e faz alterações na legislação tributária. Ela traça as diretrizes para o orçamento do ano seguinte, com as prioridades e metas da administração pública. Além disso, a LDO é responsável, também, por definir as disposições referentes à dívida pública, às despesas com pessoal e com encargos sociais, às alterações tributárias e à política de aplicação da agência financeira oficial de fomento. É uma das peças fundamentais do processo de planejamento estatal brasileiro, ao lado do Plano Plurianual – PPA – e da Lei Orçamentária Anual. Foi uma inovação da CF 88 e com a vigência da Lei Complementar nº 101, de 05.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF - ganhou mais importância, em face dos novos conteúdos de grande relevância para o disciplinamento da gestão fiscal.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) - estima receitas e fixa despesas para um ano, de acordo com as prioridades contidas no PPA e LDO, detalhando quanto será gasto em cada ação e cada programa. A LOA deverá estar compatível com o PPA e a LDO. Ela deve ser compatível com o PPA (porque foi a definição do planejamento) e com a LDO (porque são as diretrizes e orientações para elaboração da LOA). De modo mais específico, a LOA compreende o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimento das estatais. O projeto de Lei da LOA deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Legislativo até quatro meses antes do final do exercício financeiro (limite 31 de agosto), e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Portanto, a Constituição Federal de 1988 delineou o modelo atual de ciclo orçamentário, instituindo as três leis citadas acima cuja iniciativa é prerrogativa do Poder Executivo. São verdadeiras ferramentas para a transparência e o controle dos recursos públicos, buscando cada vez mais uma qualidade maior em suas aplicações. Obviamente que uma das obrigações de qualquer governo seja na esfera municipal, estadual ou federal é, além do cumprimento das leis, buscar outros procedimentos que possam dinamizar as ações dessas ferramentas. Dentre muitas alternativas, uma delas é a participação popular desde o planejamento até a execução e aplicação dos recursos porque toda e qualquer política pública que venha interferir na vida do cidadão precisa ser debatida com profundidade e ampla participação popular. Pois, se os governos gastam mais em determinada área e menos em outra, alguém pode sair prejudicado. Não obstante fazer parte dos discursos de campanha de quase todos os políticos, a participação da sociedade nos processos de gestão dos recursos públicos ainda é muito tímida. As leis orçamentárias são fundamentais, mas a participação popular daria ao conjunto dessas leis uma ênfase maior e mais respeito à Administração Pública. Afinal de contas, todo poder emana do povo que o exerce por meio de seus representantes eleitos.
Muito bom texto. Produzir um também sobre o tema em resposta à proposta de redação do concurso público do MPU que acponteceu no dia 10/09/2010!!!
ResponderExcluirparabéns!!!
João Santana